Clipping

O transporte, um direito de todos

Por Luiza Erundina

A mobilidade nos centros urbanos é um dos mais graves problemas das maiores cidades do país, sobretudo para os usuários do transporte coletivo, que usam esse serviço para se deslocar de casa para o trabalho e para acessar os demais serviços oferecidos pela cidade. Enfim, para sua vida social.

Não há dúvidas de que a mobilidade representa, de fato, um enorme desafio para os gestores públicos que, até agora, não foram capazes de criar e implementar políticas de transporte com reais condições de atender aos diversos aspectos da questão, tais como, as grandes distâncias a percorrer, congestionamentos causados pela excessiva quantidade de veículos, o elevado custo, contribuindo, tudo isso, para a péssima qualidade do serviço.

Diante desse quadro e na tentativa de responder a um dos mais difíceis problemas para os governos municipais, apresentei, em 2011, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 90) que incluiu o transporte no artigo 6° da Constituição Federal de 1988, o que o tornou um dos direitos sociais.

A constitucionalização do transporte como um direito social significou, portanto, uma valiosa conquista dos cidadãos e cidadãs brasileiros que dependem do transporte coletivo como condição de acesso a outros direitos, inclusive, o direito à cidade. Não obstante, a aprovação e promulgação da Emenda Constitucional n°90, não é suficiente para efetivar esse direito e obrigar o Estado a promover uma política de transporte que assegure o acesso a ele.

Ocorre, porém, um ciclo vicioso no sistema de transporte atual, ou seja, a baixa qualidade do serviço prestado, que se soma ao aumento frequente da tarifa, levando os usuários do sistema ao transporte individual, adensando fortemente o trânsito. Acrescente-se a isso a omissão e o descompromisso de governos em adotar uma política de mobilidade urbana, enquanto são bastante generosos com os concessionários, quanto ao preservar seus lucros e minimizar suas eventuais perdas, ao aumentar subsídios; o baixo nível de investimento em gratuidade, além da redução da frota, o que implica em superlotação dos modais.

A epidemia do Covid-19 aguçou e escancarou os problemas do transporte coletivo.

Com efeito, outras medidas legais se fazem necessárias para complementar o que já está assegurado pela Emenda Constitucional n° 90/2011. Neste sentido, estou apresentando outra PEC que autoriza os municípios a instituírem uma contribuição pelo uso do sistema viário, destinado ao custeio do transporte público urbano.

Referida contribuição pelo uso de ruas e avenidas, de caráter progressivo, a ser paga pelos proprietários de veículos automotores de qualquer natureza, será destinada exclusivamente ao custeio do transporte público urbano. A norma legal dispõe também sobre a periodicidade da contribuição, as hipóteses de isenção, a base de cálculos, além dos requisitos a serem observados pelos governos municipais no momento de instituírem a contribuição. Não se trata, porém, de mais um tributo. Trata-se, isso sim, de uma medida de estímulo ao uso do transporte público que terá melhor qualidade com o aporte de mais recursos na melhoria do sistema, além de justa cobrança pelo uso do sistema viário ocupado pelos veículos particulares.

Atualmente, o modelo de financiamento do sistema se baseia na cobrança de tarifa por passageiro e apresenta distorções, como por exemplo: a gratuidade que é custeada a partir do subsídio cruzado, ou seja, os prestadores do serviço maximizam seus lucros com o aumento exagerado da relação passageiro/veículo e, com menos usuários no sistema, as tarifas ficam mais caras, num círculo vicioso perverso. A própria cobrança de tarifa, em si, é um limitador do acesso ao transporte para grande parcela da população.

O modelo mais adequado seria o do fretamento, no qual os custos são calculados com base nos custos operacionais, sendo que a tarifa fica com o poder público, e tenha caráter complementar, deixando de ser a base de sustentação financeira de todo o sistema.

Além disso, os recursos obtidos por meio da contribuição pelo uso do sistema viário seriam administrados por um fundo que contará, obrigatoriamente, com a participação de representantes dos usuários do sistema, e com o atendimento das métricas e metas de qualidade exigidas, com vistas a assegurar os direitos e os interesses da população.

Assim, a PEC que institui a contribuição pelo uso do sistema viário, e de uma lei que regulamenta o que a Proposta determina, terão condições de viabilizar e efetivar as políticas públicas que visam à manutenção e à melhoria do serviço público de transporte urbano como um direito social, nos termos do artigo 6° da Constituição Federal de 1988.

Contudo, para que isso se concretize é necessário forte apoio político da sociedade brasileira, com vistas a pressionar o Congresso Nacional para que paute e aprove as referidas iniciativas legislativas.

Luiza Erundina de Sousa
Abril de 2021

Veja em: https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Cidades/O-transporte-um-direito-de-todos/38/50459

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