Ao reconhecer o vínculo trabalhista entre motorista e Uber, turma do TST abre brecha importante. Porém, a matéria não está pacificada — e há ministro que se mostra “defensor das plataformas”. Batalha dos precarizados está apenas começando
Por: Elizeu Góis | Foto: Franklin de Freitas. Em Curitiba, motoristas uberizados pedem reajuste do valor cobrado pelas corridas.
Para a maioria do colegiado da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)1, ficou reconhecida a relação de emprego entre motorista de aplicativo [de Queimados, município da Região Metropolitana do Rio de Janeiro] e a Uber. O acórdão2 — disponibilizado no dia 08/04 e publicado em 11/04 no Diário da Justiça Eletrônico – atestou que o trabalho desempenhado pelo motorista é executado com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, elementos que caracterizam a relação de emprego. Na decisão, o ministro relator pontuou que “a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas – e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo – e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital.”
Assim, sendo o acórdão favorável ao motorista, foi determinado o retorno dos autos “ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para examinar os demais pedidos deduzidos pelo Reclamante daí decorrentes, articulados na petição inicial, como entender de direito.”
No entanto, a matéria tratada no julgamento não está pacificada no TST. A Quinta Turma do TST3, no julgamento de um recurso de revista ocorrido em 2020, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Na ocasião, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar indisponível (off-line) sem sofrer quaisquer penalidades, restando configurada a flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Em entrevista a Revista Justiça & Cidadania sobre essa decisão do não reconhecimento, o ministro do TST, Breno Medeiros, mencionou que “o reconhecimento do vínculo de emprego em casos tais acaba por inviabilizar a continuidade do negócio (no caso, a plataforma), porque nenhum empregador pode manter uma folha de pagamento – que envolve salários, benefícios, tributos, etc. – nesse patamar remuneratório.”
Mesmo com a decisão favorável da Terceira Turma quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a Uber, cabe mencionar que, ao que tudo indica, a questão será levada à uniformização pela Seção de Dissídios Individuais do TST, uma vez que há divergência de entendimentos entre as turmas. O objetivo, portanto, é uniformizar esse entendimento.
Resta agora aguardar os próximos andamentos, esperando que estes tragam mudanças no intuito de serem resguardados os direitos dos trabalhadores motoristas de aplicativo.
Veja em: https://outraspalavras.net/sem-categoria/uberizados-o-notavel-precedente-de-queimados/
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