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Massacre do Jacarezinho: prenúncio do Brasil refém

Chacina no RJ foi evidente afronta ao STF, que proibiu ações em favelas na pandemia. Setores buscam uma “autonomia policial” para reprimir e massacrar – e puni-los é crucial para evitar erosão ainda maior da democracia

Por Luiz Eduardo Soares

Por que a resposta ao massacre do Jacarezinho é essencial? Primeiro, claro, porque as famílias dos mortos merecem o respeito que às vítimas não se concedeu. É necessário responsabilizar quem perpetrou homicídio, direta ou indiretamente, da ponta à cadeia de comando. Segundo, porque a resposta determinará, em parte, o futuro. Terceiro, porque está em jogo um dos principais desafios à democracia brasileira, ao que dela nos resta. Como as duas primeiras afirmações prescindem de explicação, passo a tratar da última, convocando a história para iluminar a conjuntura.

Durante a transição política e mesmo no período constituinte, que culminou na promulgação da Constituição, em 1988, os representantes da ditadura em declínio ainda detinham poder suficiente para, se não equilibrar a correlação de forças, ao menos impedir que o polo democrático exercesse plena hegemonia. A demonstração talvez mais ostensiva do peso do antigo regime naquelas tensas negociações foi o atendimento à exigência dos militares e das lideranças corporativistas das categorias profissionais envolvidas de que o campo institucional da segurança pública não fosse submetido ao processo de mudança. Impôs-se, então, uma reserva estratégica, preservando-o. O modelo policial forjado pela ditadura, sobretudo a partir de 1969, e único no mundo, foi mantido no artigo 144.

E assim a ditadura legou ao futuro uma herança de obscurantismo e sangue. A preservação do status quo institucional não significa apenas a manutenção de arranjos funcionais e formalidades. Os organogramas estão carregados de seres humanos que trazem consigo valores, crenças, hábitos, tradições, modos de formação de identidade e de produção de lealdades, rivalidades e preconceitos, regimes próprios de regulação de afetos e de organização das economias subjetivas, linguagens compartilhadas, repertórios de memória coletiva, o ódio e o desprezo aos supostos inimigos, a confusão entre justiça e vingança, assim como a visão da própria missão como exorcismo do mal que ameaça os “homens de bem” (não faz muito tempo, um coronel PMRJ definiu a polícia como inseticida social). Os formatos institucionais e as dinâmicas de trabalho não são alheios a essa matéria densa que a história gestou.

Pelo contrário, estão profundamente impregnados dessa profusão de elementos incandescentes, sobretudo quando expostos ao fogo do racismo estrutural e da hiper-exploração de classe, em nosso capitalismo autoritário. Todos esses fatores plasmam a atuação cotidiana e são metabolizados nas culturas corporativas das polícias civis e militares. Pois esse amálgama foi consagrado pela Constituição. Engana-se quem acredita possível separar, na experiência concreta das instituições, o osso das regras da carne que lhes empresta vida, a vertebração formal do espírito que a move. Em suma, criou-se um enclave institucional avesso à democracia, refratário ao Estado de direito, resistente à autoridade política, civil, republicana – embora haja milhares de trabalhadores policiais adeptos dos valores democráticos e ainda que tenha havido esforços verdadeiramente heroicos de reversão da lógica perversa. Prevaleceu a história, que porta a marca de sua origem: a mais recente, a ditadura, e a mais remota, a escravidão – que a ditadura ecoou e que as práticas ainda correntes, hoje, fazem ressoar.

Havia um contra-argumento, por ocasião do endosso à Carta Magna: se, de um lado, o modelo policial seria mantido, por outro, transformava-se o Ministério Público em uma super-instituição e se lhe atribuía a autoridade e o dever de exercer o controle externo da atividade policial. Estaria ali, portanto, instaurado um análogo do sistema de checks and balances. O que escapou à inteligência dos constituintes foi a hipótese de que, inexistindo controle externo sobre o controlador externo, o MP acabasse descumprindo sua obrigação constitucional e as polícias navegassem ao léu, em mar revolto, sem bússola, seguindo apenas sua tradição de brutalidade enviesada, fazendo seu ardor belicista, contrário aos direitos humanos, desaguar no genocídio de jovens negros e pobres, e em banhos de sangue, nas favelas e periferias.

Depois de três décadas, o enclave se cristalizou e fortaleceu, escapando ao escrutínio do MP e ao comando dos governadores. O Rio de Janeiro tem sido o exemplo mais nítido de uma realidade, entretanto, nacional. Enclave que perdura porque não é confrontado pelos poderes republicanos. O MP se omite ou é ativamente cúmplice da brutalidade policial letal e de tantas outras violações que a antecedem, sucedem ou acompanham. O Judiciário, “que só age provocado”, acaba abençoando a inércia do MP e contribuindo para a naturalização da barbárie. Os governadores bem intencionados, que ensaiam se rebelar contra a própria impotência, hesitam e recuam, temendo o poder policial de provocar danos políticos (spoiling power). A maioria, entretanto, prefere, em aliança com segmentos da mídia e da opinião pública, extrair benefícios demagógicos da liberdade com que agem, contra as leis e os tratados internacionais, os policiais “operacionais”, militares e civis, agrupados em esquadrões da morte, scuderies ou milícias, que são variações da mesma autonomização ilegal, marcas registradas do enclave. Hierarquia e disciplina não há dentro do enclave, essa bolha institucional parada no tempo, que conviveu desde 1988 com a vitalidade democratizante da sociedade brasileira – contrarrestada pelos seguintes movimentos: o golpe parlamentar de 2016; a ruptura do pacto constitucional e sua substituição pela agenda neoliberal; a politização do judiciário, visando a exclusão de Lula da disputa eleitoral; e a emergência do fascismo sem disfarces, capaz de propor, despudoradamente, a flexibilização do acesso às armas e o “excludente de ilicitude”, no país que já é campeão da violência policial.

Como se deduz da descrição que propus, o enclave era, predominantemente, bolsonarista avant la léttre. O presidente apenas deu corpo político-ideológico à cultura do enclave, inscreveu-a (paradoxalmente) na institucionalidade e a instalou no poder. Ao homenagear um torturador, exaltou práticas e valores oriundos dos porões (da história e da ditadura).

O Estado de direito no Brasil tem amargado, desde sua inauguração formal, em 1988, essa contradição (as leis e o enclave, os poderes civis republicanos e o enclave) que o desqualifica e, tantas vezes, o nega -sem mencionar que a própria estrutura de classes, o racismo estrutural e o patriarcalismo já o confrontavam e o condenavam a ambiguidades e limites estreitos.

Como não há partidos e elites liberais no Brasil (elas o são apenas na economia e, mesmo assim, desde que a “livre concorrência” não lhes seja desfavorável -ante riscos não hesitam em trocar a mão invisível pela intervenção protecionista), algumas bandeiras típicas da revolução burguesa oitocentista, como os direitos humanos, passaram a ser erguidas exclusivamente pelas esquerdas, reduzindo seu impacto sobre o conjunto da sociedade e sua efetividade. Assim, têm sido empurradas para o gueto político as pautas mais triviais do que há de respeitável, democrático e progressista na tradição liberal, como a legalização das drogas e do aborto, o controle da violência policial e do encarceramento em massa, por viés racista, os direitos das minorias, etc.

Nesse ambiente, o enclave logrou manter-se, abandonando crescentemente o pudor no exercício de sua autonomia ilegal, a ponto de reivindicar a legalização de sua independência. Em lugar de intervenção forte e abrangente, por parte dos poderes da República, que rompa o enclave, submeta as polícias à autoridade republicana e as subordine às determinações legais e constitucionais, o que testemunhamos, depois de milhares de execuções extra-judiciais absolutamente impunes, são promessas retóricas de apurações rigorosas e punições, “caso constatadas irregularidades”. As violações que não podem ser negadas ou justificadas são definidas como excessos eventuais, ações de indivíduos maltreinados, desvios de conduta condenáveis mas isolados, que não devem colocar em xeque as instituições.

Em junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (por meio de decisão liminar do Ministro Edson Fachin, depois respaldada pelo Pleno) proibiu operações policiais em favelas durante a pandemia, a menos que houvesse situação extrema que colocasse em risco a vida dos moradores. Mesmo em tal eventualidade, diversas condições teriam de ser observadas. O Tribunal respondia ao pleito formulado na ADPF 635 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), elaborada pelo Dr. Daniel Sarmento, em nome do PSB, em conjunto com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e várias entidades de defesa dos direitos humanos. Os números de mortes provocadas por ações policiais que explodiam até aquele momento despencaram, com uma rapidez e numa escala nunca vistas. E, ao contrário do que profetizavam os porta-vozes do governo estadual e das polícias, os crimes não aumentaram. Estava demonstrada, na prática, o que já se sabia: a violência policial não é política de segurança: gera crime, é crime, não reduz criminalidade.

Contudo, a partir de outubro de 2020, os números voltaram a subir, as operações voltaram a acontecer, sem que as condições requeridas pelo Supremo fossem respeitadas. Estava em marcha a mais ostensiva tentativa de desmoralização do STF de que se tem notícia, no país, se deixarmos de lado as manifestações das hordas fascistas na internet e nas ruas.

Saiba mais em: https://outraspalavras.net/outrasmidias/massacre-do-jacarezinho-prenuncio-do-brasil-refem/

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